Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.675
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO DE REPRESENTANTE
COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em controvérsia relacionada à
concursalidade de crédito em processo de recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial,
reiterando alegação de negativa de prestação jurisdicional e
afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
3. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela
manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. O Ministério Público Federal manifestou ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) verificar a possibilidade de reexame da controvérsia relativa à
concursalidade do crédito em recurso especial; e (iii) examinar se
houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, os
pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente. Precedentes: AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.
7. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada pelo acórdão
recorrido não se confunde com negativa de prestação jurisdicional,
tampouco fundamentação sucinta equivale à ausência de motivação.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.
8. A pretensão recursal relativa à concursalidade do crédito demanda
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à equiparação dos créditos oriundos
de representação comercial aos créditos trabalhistas para fins de
recuperação judicial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.
Precedentes: REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi,
relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 9/4/2025; REsp n. 1.915.856/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025.
10. A ausência de fundamentação específica apta a desconstituir os
fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção, conforme
orientação consolidada desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN
de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido.
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