Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.621

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em controvérsia relativa a suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao valor histórico adotado como base de cálculo de cumprimento de sentença e à base de cálculo de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada sob o argumento de que o tribunal de origem deixou de sanar omissões apontadas em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando expressamente que o valor histórico do débito observou as quantias consignadas na prova pericial e que a multa já incidia sobre o valor da execução. 5. A pretensão de demonstrar excesso de execução a partir de novo cotejo aritmético e a alegação de que o valor da execução deveria corresponder ao montante histórico da causa revelam mero inconformismo com o critério de cálculo adotado, não caracterizando ausência de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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