Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.621
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A RESPONDER A TODAS
AS ALEGAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em controvérsia relativa a suposta
omissão do acórdão recorrido quanto ao valor histórico adotado como
base de cálculo de cumprimento de sentença e à base de cálculo de
multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
deve ser reformada sob o argumento de que o tribunal de origem
deixou de sanar omissões apontadas em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas
partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina de forma clara e suficiente a controvérsia,
assentando expressamente que o valor histórico do débito observou as
quantias consignadas na prova pericial e que a multa já incidia
sobre o valor da execução.
5. A pretensão de demonstrar excesso de execução a partir de novo
cotejo aritmético e a alegação de que o valor da execução deveria
corresponder ao montante histórico da causa revelam mero
inconformismo com o critério de cálculo adotado, não caracterizando
ausência de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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