Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.582
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.038, § 1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ENFITEUSES. VIOLAÇÃO AO ART. 2.038, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF . CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 284 e 280 do Supremo Tribunal Federal, em demanda relativa à cobrança de laudêmio/foro.
II - O Agravante afasta a incidência das Súmulas 280 e 284, sustentando desnecessária a análise de legislação local e impugnando a aplicação do art. 2.038, § 2º, do Código Civil, que, no caso, impediria a cobrança de foro.
III - A par da alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, a indicação de violação a dispositivos que não possuem comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do acórdão recorrido, ao questionar a aplicabilidade do Código Civil ao caso, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, Decreto Municipal n. 3.221/81 , demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
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