Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.551

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu ser necessário o afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada" (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Deste modo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

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