Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM HIDRELÉTRICA. MEDIDAS DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. . SÚMULA 7/STJ I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por moradores de comunidade situada na área de influência de barragens hidrelétricas, visando: (i) compelir as rés a adotarem medidas de segurança (sistema de alarme sonoro, placas indicativas, rotas de fuga e treinamentos) relacionadas às barragens; e (ii) obter reparação por alegados danos morais decorrentes do temor de eventual rompimento. O Tribunal de origem reconheceu a perda superveniente do objeto em relação às obrigações de fazer, por já cumpridas, e julgou improcedente o pedido de danos morais, mantendo a sentença. 2. Primeiros embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para atribuir às rés os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob o argumento de que parte das providências de segurança foi implementada apenas após o ajuizamento da demanda. Segundos embargos acolhidos em parte, também com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 2% sobre o valor da causa. Terceiros embargos rejeitados. 3. Recurso especial interposto pelas rés, com fundamento no III, , da CF, art. 105, a alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); e, no mérito, (ii) ilegitimidade ativa dos autores (arts. 17 e 18 do CPC); (iii) inadequada distribuição do ônus da prova quanto ao momento de implementação das medidas de segurança (art. 373, I, do CPC); e (iv) indevida aplicação do princípio da causalidade, especialmente quanto à obrigação de treinamento da população ribeirinha, sustentando inexistir previsão legal à época do ajuizamento da ação (art. 12, § 5º, da , com redação dada pela , e da Lei n. 12.334/2010 Lei n. 14.066/2020 art. 10 ). Pretensão de afastar a condenação aos ônus sucumbenciais. Lei n. 14.066/2020 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas pelas recorrentes, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se os autores carecem de legitimidade ativa, por supostamente terem deduzido, em nome próprio, pretensão fundada em direito de terceiros ou de titularidade coletiva, em afronta aos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do I, do Código art. 373, de Processo Civil, bem como dos arts. 12, § 5º, da (com redação da Lei n. 12.334/2010 ) e 10 da , ao se aplicar o princípio da causalidade Lei n. 14.066/2020 Lei n. 14.066/2020 para imputar às rés os ônus sucumbenciais, considerando (i) o momento em que foram implementadas as medidas de segurança pleiteadas e (ii) a alegada inexistência, ao tempo do ajuizamento da demanda, de obrigação legal de treinamento da população ribeirinha. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, reconhecendo a perda do objeto quanto às obrigações de fazer, a improcedência do pedido de danos morais e a incidência do princípio da causalidade na redistribuição dos ônus sucumbenciais, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 8. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão adotar solução jurídica diversa da pretendida pelas recorrentes, sendo desnecessário ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 9. A conclusão das instâncias ordinárias de que a causa de pedir e os pedidos foram formulados com base em situação fática que atinge diretamente os próprios demandantes, e não em defesa de direito exclusivamente alheio ou de titularidade coletiva, constitui juízo assentado no exame do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, para acolher a tese de ilegitimidade ativa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A aferição de eventual violação do I, do Código de Processo Civil, quanto art. 373, ao encargo probatório de demonstrar o momento de implementação das medidas de segurança (sistema de alarme sonoro, placas indicativas e rotas de fuga), demandaria reexame da prova produzida, inclusive para verificar se tais providências foram efetivadas apenas após o ajuizamento da demanda, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A análise da correção da aplicação do princípio da causalidade na imputação dos ônus sucumbenciais às rés, inclusive à luz dos arts. 12, § 5º, da (com Lei n. 12.334/2010 redação dada pela ) e 10 da , exigiria reexame das Lei n. 14.066/2020 Lei n. 14.066/2020 circunstâncias fáticas relativas à exigibilidade, à época do ajuizamento da ação, da obrigação de treinamento da população ribeirinha e à influência concreta do ajuizamento da demanda no cumprimento das obrigações, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado.

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