Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.511
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE
CÁLCULO. NÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE
NO PROVEITO ECONÔMICO.
1. "A exigência de apresentação de planilha
de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do
CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a
conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado,
excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de
execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de
planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração
qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
27/3/2023).
2. Nos casos de exclusão de executado por reconhecimento
de ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido, de forma
proporcional ao número de executados. Precedentes.
3. Recurso
especial não provido.
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