Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.511

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. PLANILHA DE CÁLCULO. NÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos" (AgInt no REsp 2.016.013/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. Nos casos de exclusão de executado por reconhecimento de ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido, de forma proporcional ao número de executados. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.

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