Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.510

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.