Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.499
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO DESCABIMENTO. ART. 1.021, CPC/2015. I – Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à ausência de comprovação da efetiva inscrição das empresas nos quadros do CRF-SP. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
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