Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.487
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS
DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MULTA. ART. 1.021, §4º,
DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Esta adota o entendimento, segundo o qual é inexigível a
cobrança de tributos (IPTU/TCL) de proprietário que não detém a
posse do imóvel em decorrência da ocupação clandestina do bem por
terceiros.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Ci vil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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