Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.374
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente.
2. Nos embargos à execução, é lícito ao executado deduzir matérias
de defesa oponíveis ao credor como se em processo de conhecimento,
inclusive aquelas relacionadas a eventual vício de consentimento,
cuja apuração pode demandar dilação probatória.
3. A definição acerca da necessidade, pertinência e suficiência da
prova compete às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso
especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
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