Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.303

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE LEILÕES E PREÇO VIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em apelação cível, manteve a regularidade da execução extrajudicial de garantia imobiliária. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de execução extrajudicial de alienação fiduciária de imóvel, com alegação de ausência de notificação sobre as datas dos leilões e de venda por preço vil, cumulada com perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade do procedimento e a inexistência de preço vil, fixou honorários e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reafirmou a inexistência de exigência de intimação pessoal do devedor antes da Lei n. 13.465/2017, afastou o preço vil, majorou honorários e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 do CPC e 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se a intimação pessoal do devedor e a ampla publicidade do leilão são requisitos indispensáveis pela aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 39 da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se, reconhecida a ilegalidade do procedimento, cabe conversão em perdas e danos, nos termos dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 70/1966 e 499 do CPC; (iv) saber se houve venda por preço vil à luz do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos foram enfrentados com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à falta de intimação pessoal e à regularidade da comunicação dos leilões. 8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo não impugnado (quitação tácita pelo recebimento do resíduo da venda), suficiente para manter a improcedência dos pedidos de perdas e danos e da tese de preço vil. 9. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria é inadmitida no tocante à alínea a, em razão de óbice sumular sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, de forma suficiente, as teses deduzidas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento fático-probatório sobre a existência e suficiência das intimações relativas à mora e aos leilões extrajudiciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado apto a manter a decisão, como a quitação tácita pelo recebimento do resíduo da venda. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a questão é inadmitida por óbice sumular sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI e parágrafo único, 26, §§ 1º e 3º, 27, §§ 2º-A e 2º-B, e 39; DL n. 70/1966, arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 499 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.