Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.285
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o
julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da
colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
legal, não acarretando nulidade por si só.
2. A Resolução nº
549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece
que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição
protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da
distribuição dos autos, que serve como intimação.
3. A inércia da
parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual
implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando
cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
4. A alegação de ausência
de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça
Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a
regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A
decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a
fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram
oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito
procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi
devidamente intimada.
6. Recurso especial não provido.
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