Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.285

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal, não acarretando nulidade por si só. 2. A Resolução nº 549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que serve como intimação. 3. A inércia da parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando cerceamento de defesa ou decisão surpresa. 4. A alegação de ausência de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi devidamente intimada. 6. Recurso especial não provido.

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