Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.285
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, porquanto enfrentou de maneira exauriente e expressa a tese de nulidade por cerceamento de defesa. O julgado assentou, com base na moldura fática do Tribunal de origem e em prova documental (DJe), a regularidade da intimação da parte para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual.
3. A pretensão da embargante de infirmar as premissas objetivas de que houve a efetiva publicação e intimação esbarra no inarredável óbice da Súmula 7/STJ, não configurando a aplicação do referido enunciado sumular vício de fundamentação.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e exaurida, revelando-se via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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