Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.285

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado não padece de omissão ou obscuridade, porquanto enfrentou de maneira exauriente e expressa a tese de nulidade por cerceamento de defesa. O julgado assentou, com base na moldura fática do Tribunal de origem e em prova documental (DJe), a regularidade da intimação da parte para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. 3. A pretensão da embargante de infirmar as premissas objetivas de que houve a efetiva publicação e intimação esbarra no inarredável óbice da Súmula 7/STJ, não configurando a aplicação do referido enunciado sumular vício de fundamentação. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e exaurida, revelando-se via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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