Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.219
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DAS SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE OFENSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - É possível ao Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se constada injustificada omissão estatal, a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo (como é o direito fundamento ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estampado no art. 225 da Constituição da República), sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes STJ e STF.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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