Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.183
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da
pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico
internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.
2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é
inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da
pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e
se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau
máximo.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi
valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o
tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira
pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da
dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no
recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.
Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva
quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do
agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do
privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar
mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42.
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