Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.030
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão não preclusa. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
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