Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.018
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE ORIGINADA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. . INTERVERSIO POSSESSIONIS . MARCO TEMPORAL. OPOSIÇÃO. PREMISSAS ANIMUS DOMINI FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA SÚMULA 7/STJ. FUNDADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial no qual se discute o reconhecimento da usucapião especial urbana, fundada em posse inicialmente derivada de compromisso de compra e venda, com controvérsia acerca da existência de , da animus domini ocorrência de e da eficácia de atos apontados como interversio possessionis oposição.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando a natureza da posse exercida, a possibilidade de sua transmutação em posse , o marco temporal relevante, a ad usucapionem alegada oposição e o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da usucapião especial urbana. 3. A revisão das conclusões firmadas pela Corte local quanto à presença de , ao momento de eventual transmutação da posse e à animus domini inexistência de oposição eficaz demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, sendo ainda inadequada, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, a indicação de decisão monocrática como paradigma.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.