Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.991

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena e a escolha do regime carcerário são passíveis de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, não vislumbro, na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena, qualquer ilegalidade na fixação do modo carcerário semiaberto para resgate de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista a existência de circunstância judicial desabonada na primeira fase da dosimetria, não sendo o caso de abrandamento, por esta instância extraordinária, ao modo aberto. 3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso. 4. Agravo regimental desprovido.

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