Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.967
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI 14.740/2023. INCLUSÃO DE DÉBITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. NATUREZA DE ANISTIA TRIBUTÁRIA. ARTS. 175, II, E 180 DO CTN. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada - PAI. 2. O programa instituído pela Lei 14.740/2023 possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional. 3. Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, razão pela qual não se admite a inclusão, no programa, de débitos com vencimento posterior à data de publicação da norma instituidora do benefício. 4. Recurso especial improvido.
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