Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.940
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE NULIDADES PROCESSUAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão que versa sobre despejo com rescisão de contrato de arrendamento e desocupação do parque industrial, com pedido liminar e aditamento para condenação por falta de pagamento de alugueres. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a rescisão do contrato, dispensou prazo para desocupação ante prévia imissão de posse e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial e rejeitou a conexão com base no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir o recurso especial para examinar as nulidades processuais alegadas, inclusive cerceamento de defesa e conexão, bem como a configuração de negativa de prestação jurisdicional por omissão nos julgados de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois os acórdãos enfrentaram as questões relevantes com fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e quanto à ocorrência de conexão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa e à conexão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 272, 355, 357, 369, 489, § 1º, IV, 934, 935, 937, I, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ; AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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