Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.940
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPEJO E NULIDADES PROCESSUAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM E XAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à conexão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do pedido tempestivo de especificação e produção de provas, diante da premissa de inércia; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado por indeferimento de provas; e (iii) saber se persiste omissão no enfrentamento dos requerimentos de conexão formulados desde 2014, rejeitados como "nulidade de algibeira".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o pedido de produção de provas, pois o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem tratou do tema e registrou a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado, porque a decisão local enfrentou a desnecessidade de outras provas e esta Corte aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório.
6. Não procede a alegação de omissão sobre conexão, expressamente analisada no acórdão embargado, que confirmou a inviabilidade de reunião dos feitos e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao pedido de produção de provas, porque o acórdão embargado reconheceu o enfrentamento da matéria e a inércia da parte, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica omissão sobre cerceamento de defesa e julgamento antecipado, diante do enfrentamento do tema. 3. Não há omissão quanto à conexão, analisada com fundamentos claros".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, caput, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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