Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.935
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. ART. 25, § 1º, IV, E § 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR 101/2000. MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE
FISCAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXCEÇÃO
RELATIVA ÀS AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INFRAESTRUTURA URBANA. CONVÊNIO DESTINADO
À REFORMA DE COBERTURA DE MERCADO MUNICIPAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que afastou a
exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal
(SIAFI, CAUC, CADIN e SICON) para liberação de parcelas de convênio
celebrado entre município e Estado da Bahia, destinado à reforma da
cobertura de mercado municipal.
2. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia enfrenta de forma suficiente
e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Nos termos do art. 25, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/2000,
constitui requisito para a realização de transferência voluntária a
comprovação, pelo ente beneficiário, de regularidade fiscal perante
o ente transferidor. A exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, relativa às ações de educação, saúde e
assistência social, deve ser interpretada de forma restritiva,
teleológica e sistemática, não abrangendo indistintamente toda
atuação estatal voltada ao interesse coletivo.
4. A reforma de mercado municipal, embora benéfica à coletividade e
apta a gerar reflexos indiretos nas condições sanitárias e
econômicas da população local, constitui obra de infraestrutura
urbana, não se enquadrando no conceito estrito de ações de educação,
saúde ou assistência social para fins de afastamento da exigência
de regularidade fiscal nas transferências voluntárias.
5. Recursos especiais providos para reformar o acórdão recorrido e
julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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