Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.925
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA
DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o
pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários
de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus
fundamentos e desprovendo o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a
exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art.
523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa.
3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos
do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e
manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência
da sanção por não pagamento voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos
encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis
in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por
exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as
circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando
exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00
mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do
exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com
incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC),
inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a
cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a
qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar
exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema
repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são
crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do
art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art.
520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia
sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º,
523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n.
2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023;
STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
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