Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.916
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CASSAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM E
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA
DA PARTE EXECUTADA.
1. As razões do agravo interno buscam reformar a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial, alegando que haveria
impedimentos (súmulas) para o conhecimento do recurso.
1.1. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática não
reexaminou provas, mas realizou a revaloração jurídica de fatos
incontroversos. Aplicou-se a presunção legal de veracidade dos atos
notariais (art. 3º da Lei n. 8.935/94) e reconheceu-se que o
instrumento de protesto é suficiente para a execução. A controvérsia
é estritamente jurídica, sobre o alcance da fé pública do cartório
e os requisitos para executar contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão de origem decidiu
contra a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior ao
exigir documentos extras e desconsiderar a presunção de veracidade
do protesto.
1.3. Prequestionamento configurado. A validade do protesto e a
documentação necessária foram debatidas e decididas pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza o prequestionamento implícito, mesmo sem
citar os números dos artigos de lei.
1.4. Afastamento das Súmulas 283 e 284 do STF. O recurso especial
contestou especificamente o fundamento central do acórdão.
Defendeu-se a fé pública do ato notarial e a suficiência do protesto
para provar a mora, atacando diretamente a exigência de documentos
adicionais para validar a execução.
2. Agravo interno desprovido.
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