Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.913
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E
DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de
óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão
monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou
presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei
8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para
instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da
fé pública notarial e exigências processuais para execução de
contrato de câmbio.
1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em
desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior
sobre a suficiência do instrumento de protesto.
1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e
decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade
do protesto e da documentação exigível para instrução da execução,
a despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por
violados nas razões do recurso especial.
1.4. Inaplicabilidade da Súmulas 283 e 284 do STF. Ausência de
fundamento autônomo não impugnado. Caso dos autos em que as
premissas do acórdão do Tribunal de origem foram impugnadas.
2 . Agravo interno desprovido.
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