Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.882
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO C/C CELEBRADO APÓS A PREVALÊNCIA LEI Nº 13.786/2018. DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO. SÚMULA 543/STJ.
1. Ação declaratória de resilição de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de valores. 2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.
3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, “quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte ( Terceira Turma, DJEN . REsp 2.106.548/SP, 19/9/2025)
4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do - A da é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 art. 32 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema Lei nº 6.766/1979, 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo- se a Súmula 543 /STJ.
5. Agravo interno não provido.
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