Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.764
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRINGENTES, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANTO AO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À
DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do
ente público, não extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC, pois
identificou erro de premissa fática relevante - a inexistência de
ciência inequívoca do autor sobre o encerramento do processo
administrativo -, cuja correção era indispensável para a adequada
fixação do termo inicial da prescrição, hipótese em que a
jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes aos aclaratórios.
2. Não se verificou violação aos princípios do contraditório, da
cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 5º e
6º do CPC, porque a tese de existência de erro de premissa e de
demonstração da ciência inequívoca do recorrente em execução fiscal
conexa foi expressamente suscitada pelo ente público nos embargos de
declaração e se fundou em elementos probatórios constantes de
processo conexo e de pleno conhecimento do próprio recorrente, que
inclusive peticionou na execução fiscal juntando cópia integral do
processo administrativo.
3. Em consonância com a jurisprudência do STJ e com a teoria da
actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de
ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do
administrado acerca da decisão definitiva no processo
administrativo, o que, no caso concreto, foi corretamente fixado na
data em que o autor, na execução fiscal correlata, juntou cópia
integral do processo administrativo, evidenciando conhecimento do
seu encerramento.
4. Tendo sido demonstrado que entre a ciência inequívoca, ocorrida
em 26/10/2016, e o ajuizamento da ação anulatória em 07/06/2022
transcorreu lapso superior a cinco anos, mostra-se correta a
conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição
quinquenal, afastando-se a alegação de violação ao art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932.
5. Recurso especial desprovido.
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