Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.717
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CIGARROS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena deve observar os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
2. O julgador possui discricionariedade juridicamente vinculada para fixar a pena-base, devendo fundamentar sua decisão com elementos concretos da conduta do acusado, sem estar vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena.
3. A grande quantidade de cigarros apreendidos (332.500 maços) foi considerada como circunstância judicial negativa, de modo a justificar a majoração da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a quantidade de maços de cigarros apreendidos como fundamento idôneo para aumento da reprimenda-base.
4. A jurisprudência do STJ não impõe ao julgador a adoção de uma fração específica para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sendo imprescindível apenas a motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
5. Não há elementos que demonstrem desproporcionalidade na majoração da pena-base, sendo idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
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