Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.697
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 22/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. IRDR SOBRE A APLICABILIDADE
DO CDC EM DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INCÊNDIO E DEFINIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de
resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante,
reconhecendo a competência das varas de relações de consumo para
ações indenizatórias decorrentes de incêndio em terminal aquaviário.
2. A controvérsia trata de ações de indenização por dano moral
relacionadas a incêndio ocorrido em 23/9/2015, em tanque de gás
liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de
Deus, com fundamento na equiparação a consumidor prevista no art. 17
do CDC.
3. A Corte de origem aprovou tese jurídica vinculante, equiparando
as vítimas a consumidores e fixando a competência das varas de
relações de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 17 do
CDC para qualificar moradores afetados por incêndio industrial como
consumidores por equiparação e, por consequência, aplicar o CDC e
fixar a competência das varas de relações de consumo; e (ii) saber
se há dissídio jurisprudencial válido, com cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, em confronto com acórdão do TJSC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à equiparação das vítimas de acidente de consumo a
consumidores e à incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos
ambientais decorrentes de atividades empresariais, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não houve demonstração adequada do dissídio nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, faltando cotejo analítico
e prova da similitude fática. Ademais, os óbices ao conhecimento do
recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c sobre as
mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o art. 17 do CDC, equiparando as vítimas de acidente
de consumo a consumidores em casos de dano ambiental decorrente de
atividade empresarial. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática
nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os
óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a obstam
também o exame pela alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.029, § 1º, 976 § 1º, 985 e 85, § 11; CDC art. 17; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 25/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022.
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