Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.691
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO, E NÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO SEM
COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Princípio da não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil.
O conhecimento geral da lei é presunção absoluta. Precedentes: EDcl
no REsp 1.280.825/RJ e AgInt no AREsp 1.044.597/MS.
2. A Corte local assentou a ausência de interesse de agir na
hipótese de mera obtenção de segunda via, possível por via
extrajudicial, inclusive pelo SERP, sem lesão concreta a direito,
mantendo a extinção do feito.
3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se
examina em recurso especial, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
cotejo analítico. Paradigmas versam sobre ações de retificação e
suprimento, distintas do pedido de segunda via.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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