Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.633
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE
CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe
deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de
indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com
aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros,
redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração
foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa
Selic.
2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação
de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da
tabela SUSEP para a gradação da indenização.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência
independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional
total por doença.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora
ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por
acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a
contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente
acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde
a última renovação, com IPCA e taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões
e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência
dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a
acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação
restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a
impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente
pessoal quando há exclusão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de
declaração.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas
securitárias se interpretam restritivamente e não se admite
equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual
expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a
sentença de improcedência.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante
do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de
contrariedade à lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos
embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as
cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se
equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de
invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual
expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo
único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §
1º, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.