Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.590
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA CPC/2015. SÚMULA 282/STF. DE PROCURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( . Súmula 7/STJ) 2. A alegada afronta ao º da no tocante à dispensa do art. 3 Lei 13.726/2018, reconhecimento de firma e autenticação de cópias nas relações dos órgãos dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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