Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.556
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282, 284 e 356/STF, da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial
2. Os os arts. 105 e 309 do CPC/2015 e o art. 5º, § 2º da Lei 8.906/1994 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Além de ser indispensável a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, resta configurada a prejudicialidade do dissídio, pois os óbices que impedem o exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional também inviabilizam o exame pela alínea c.
5. Agravo interno desprovido.
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