Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão não estaria alinhada à orientação atual do STJ e à interpretação sistemática de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e do Código Civil, que admitiriam a regularização de vícios de representação processual, inclusive mediante outorga posterior de poderes com ratificação dos atos já praticados. 3. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à da interposição do recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, afastando a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 6. A parte agravante foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o regularizou, pois os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso especial em data posterior à da interposição. 7. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à de interposição do recurso não supre o vício de representação processual, atraindo a Súmula n. 115/STJ.

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