Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.482
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE COFINS- IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPETIÇÃO DO INDÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito em pecúnia (dinheiro ou precatório), uma vez que a via mandamental não pode ser utilizada como substituta de ação de cobrança, conforme vedam as Súmulas 269 e 271 do STF.
2. O enunciado 461 da Súmula do STJ não autoriza, de forma irrestrita, a restituição em espécie no âmbito da ação mandamental, devendo sua aplicação observar as balizas fixadas no precedente que lhe deu origem, não se estendendo à hipótese de valores pretéritos postulados via precatório ou RPV.
3. Reconhecido o direito ao indébito em mandado de segurança, admite-se, tão somente, a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, vedada a restituição de parcelas pretéritas pela via executiva própria das ações condenatórias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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