Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.386
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER SEM PROCURAÇÃO ATUALIZADA E
DETERMINAÇÕES CORRELATAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que não conheceu do recurso por ineficácia do ato de recorrer
praticado sem procuração atualizada, com determinações correlatas
(fls. 307-308).
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que
se busca afastar a cobrança e a inscrição nos cadastros de
inadimplentes, com reparação pelos danos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
(fl. 308).
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ineficácia do ato
praticado sem procuração atualizada e aplicou determinações
correlatas, mantendo a sentença íntegra (fls. 307-313).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão extrapolou
os limites do efeito devolutivo da apelação, configurando reformatio
in pejus, em violação ao art. 1.013, caput, do CPC; (ii) saber se a
responsabilidade do advogado por lide temerária depende de ação
própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994; (iii) saber se é possível estender à patrona a
condenação por litigância de má-fé, diante do art. 79, caput, do
CPC; (iv) saber se a multa por litigância de má-fé e o envio de
ofícios restringiram o direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (v) saber se a expedição de ofícios à OAB e ao
NUMOPEDE afetou o livre exercício da advocacia, diante do art. 5º,
XIII, da Constituição Federal; e (vi) saber se houve violação do
art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação
sobre a origem do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.013, caput, do
CPC, ao art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, e ao art.
79, caput, do CPC, e não oposição de embargos de declaração:
aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. As alegações
constitucionais não são apreciáveis em recurso especial.
7. O afastamento das determinações correlatas e das sanções impostas
demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre medidas
para coibir litigância abusiva e exigência de autenticação da
representação em casos de indícios de litigância predatória,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o Tema n. 1.198.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando
ausente o prévio debate dos dispositivos federais e não opostos
embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte sobre medidas em casos de
indícios de litigância predatória, em linha com o Tema n. 1.198. 4.
O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 79, caput,
80, III, 104, § 2º, 662, caput, 1.029, § 1º, 85, § 11; Constituição
Federal, arts. 105, III, a e c, 5º, XXXV, 5º, XIII; Lei n.
8.906/1994, art. 32, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º,
III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
2.207.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ,
REsp n. 2.198.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/5/2025.
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