Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.376
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
ESSENCIAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE
ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC.
I - In casu, o questionamento acerca da higidez da CDA demanda
incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos
autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
II - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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