Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.281
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE.
ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal
de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por
depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas
jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme
o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes.
3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o
advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se
confundindo com contratação autônoma de advogado particular,
hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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