Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.233

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, INOCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA N. 07/STJ APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.021, DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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