Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.233
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a tese sob a perspectiva necessária ao julgamento do agravo interno e mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ, por reconhecer que a alteração da conclusão da Corte a qua demandaria reexame das premissas fático-probatórias fixadas na origem.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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