Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.231
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 144 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA SÚMULA N. 284/STF. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 128 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A par da arguição genérica de ofensa ao art. 144 do CTN, sem demonstração efetiva da contrariedade, tal dispositivo não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Falta o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, e não consta, das razões do recurso especial, alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre as matérias por eles disciplinadas, incidindo a Súmula n. 211/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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