Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.227

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA TARDIAMENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato quanto a alegadas nulidades processuais, inclusive ausência de intimação sobre juntada de documentos e nulidade de citação, qualificando esta como "nulidade de algibeira". 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 239, caput, 242, caput, 278, parágrafo único, e 280 do CPC, ao argumento de que nulidade de citação e demais vícios de ordem pública seriam cognoscíveis de ofício, insuscetíveis de preclusão, e afirma ausência de intimação sobre documentos novos (planilhas) e enriquecimento sem causa. 3. Corte estadual manteve decisão de primeiro grau, apontando anterior apreciação das mesmas matérias em agravo de instrumento e em exceções de pré-executividade pretéritas, com reconhecimento de preclusão pro judicato e extemporaneidade da alegação de nulidade de citação. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo ou se deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação, à luz do art. 278 do CPC e do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC); (ii) saber se nulidades processuais de ordem pública, como ausência de intimação sobre documentos, podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo ou se incide a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC); (iii) saber se é possível afastar a preclusão com fundamento em enriquecimento sem causa, sem indicação de dispositivo legal e sem prévio debate na instância ordinária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais, em especial diante do óbice da Súmula 7/STJ, da necessidade de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e da vedação da Súmula 13/STJ. III. Razões de decidir 5. A nulidade de citação, ainda que de ordem pública, deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos (art. 278 do CPC), e o comparecimento espontâneo supre o vício citatório (art. 239, § 1º, do CPC); a alegação tardia configura "nulidade de algibeira", vedada por violar a boa-fé e a lealdade processual. 6. Matérias de ordem pública já apreciadas no curso do processo não podem ser reexaminadas pelo mesmo juízo, incidindo a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), inclusive quanto a nulidades processuais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da conclusão da corte estadual sobre a anterior apreciação das mesmas teses demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 8. O fundamento relativo ao enriquecimento sem causa não pode ser conhecido por ausência de indicação de dispositivo legal violado e pela falta de prequestionamento, atraindo as Súmulas 284 e 356 do STF; na instância especial, mesmo matéria de ordem pública exige prévio debate e decisão no acórdão recorrido. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

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