Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.201
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
1.1. No caso dos autos, o acórdão fundou-se da ilicitude da ausência de retificação do registro após a quitação da dívida, enquanto o arrazoado da recorrente trata apenas de ilicitude de inclusão em cadastro de inadimplentes.
2. Agravo interno desprovido.
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