Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.170
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, sem omissão, obscuridade ou contradição.
4. A controvérsia sobre a incidência do prazo prescricional, dependente da qualificação jurídica do dano reconhecido na origem (natureza indenizatória, repercussão patrimonial contínua, caracterização de dano continuado e momento de cessação do ilícito), demanda revisão da moldura fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a parte demonstra, de modo objetivo, que o quadro fático estabilizado melhor se enquadra em outra categoria jurídica, ônus não satisfeito.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula nº 568/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.