Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.141

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 77, 78 E 114 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM JULGADOS DO STF E DA PRÓPRIA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Os arts. 77, 78 e 114 do CTN não estão prequestionados. O acórdão recorrido está fundamentado no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/2003 - que determina a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária - e em julgados do STF (ADI 3154, Rel. Min. Dias Toffoli) e do próprio TJSP. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STJ. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno não provido.

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