Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.130

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando improcedente o pedido da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora. 2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios.

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