Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.090
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso da requerida. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de honorários contábeis, com discussão sobre gratuidade de justiça e condenação em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 510.590,30, com juros e correção a partir do ajuizamento, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o autor não comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se e-mails e documentos particulares deveriam ser reconhecidos como autênticos e valorados para demonstrar repactuação e adimplemento (arts. 411, II, 412 e 415 do CPC); (iv) saber se o contrato é nulo por falsidade de assinatura (arts. 104, 168, parágrafo único, e 169 do CC); (v) saber se a perícia judicial deve prevalecer como prova hábil (art. 212, V, do CC, do CPC); e (vi) saber se há divergência c/c art. 332 jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes e os embargos não apontaram vícios aptos a ensejar integração.
7. Quanto ao I, do CPC, a revisão das premissas fáticas demanda reexame art. 373, de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. As teses fundadas nos arts. 411, II, 412 e 415 do CPC carecem de prequestionamento e de fundamentação específica, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. As alegações de nulidade contratual à luz dos arts. 104, 168, parágrafo único, e 169 do CC padecem de deficiência de fundamentação e exigem revolvimento probatório, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.
10. Quanto ao V, do CC, não houve art. 212, impugnação específica ao fundamento decisório, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ e do art. 255, § 1º, do CPC, e, de todo modo, demandaria reexame probatório art. 1.029, (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem decide a lide de forma fundamentada, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao I, do CPC.
3. Incidem as Súmulas n. 211 art. 373, do STJ e n. 284 do STF, além da Súmula n. 7 do STJ, quanto às alegações fundadas nos arts. 411, II, 412 e 415 do CPC.
4. Incidem as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quanto às teses de nulidade do negócio jurídico previstas nos arts. 104, 168, parágrafo único, e 169 do CC.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao V, do CC quando ausente impugnação específica ao art. 212, fundamento decisório. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ e do § 1º, do art. 255, art. 1.029, CPC, sendo inviável quando demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).”. CPC, arts. 11, 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I, II e Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, II, 373, I e II, 411, II, 412, 415, 332, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 104, 168, parágrafo único, 169 e 212, V; CF, III, e ; RISTJ, art. 105, a c §§ 1º e 2º. art. 255, n. 7; n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no relatora STJ/Súmula AREsp n. 2.708.753/DF, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
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