Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.080

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO DO INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO ART. 1.021, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à restituição do ICMS recolhido a maior, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. III - , rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à legitimidade do In casu Subsecretário da Receita Estadual como autoridade coatora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

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