Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial ante a não apresentação de documentos essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedidos de cessação de descontos, exibição de contrato, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, após determinar a emenda para a juntada de extratos bancários e outros documentos reputados essenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a legitimidade da exigência de documentos conforme Comunicados da Corregedoria e a ausência de justa causa para o não atendimento da ordem, preservando a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º do CDC por negar direitos básicos do consumidor, inclusive facilitação da defesa e reparação de danos; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 1º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço em fraude bancária; (iii) saber se houve violação do art. 3º do CPC porque a extinção por exigências documentais inviabilizou o acesso à justiça; (iv) saber se houve violação do art. 319, II, VI, VII, do CPC por exigir documentos não indispensáveis à propositura da ação; (v) saber se houve violação do art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante da fé pública do advogado para autenticar documentos; (vi) saber se houve violação do art. 373, II, § 1º, do CPC quanto ao ônus da prova do fornecedor e eventual redistribuição por hipossuficiência; (vii) saber se houve violação do art. 38 do CPC ao exigir reconhecimento de firma em procuração ad judicia; (viii) saber se houve violação do art. 425, IV, VI, do CPC ao desconsiderar documentos autenticados pelo advogado como equivalentes aos originais; (ix) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por ofensa à inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça; e (x) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes bancárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima e razoável a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, de acordo com a tese do Tema n. 1.198 do STJ. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de emenda da inicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegadas violações dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e ao art. 373, II, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 9. É incabível, no recurso especial, apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 10. Não se conhece de recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado de súmula, por não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: exigência fundamentada de emenda da inicial, diante de indícios de litigância abusiva, está alinhada ao Tema n. 1.198 desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF: não há prequestionamento dos arts. 6º e 14, § 1º, do CDC e do art. 373, II, § 1º, do CPC. 4. É incabível, em recurso especial, apreciar ofensa a dispositivo constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação a enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 38, 319, II, VI, VII, 321, 223, 330, IV, 373, II, § 1º, 425, IV, VI, 485, I; CDC, arts. 6º, 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

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