Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.068

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CEBRASPE. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE COTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 45 E 114 DO CPC. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA FUB/ UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/DISTRITAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança para determinar a homologação de inscrição de candidata na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, pelo sistema de cotas para escola pública. 2. A controvérsia limita-se à alegada violação aos arts. 45 e 114 do CPC, sob o argumento de que a Fundação Universidade de Brasília/União deveria integrar o polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 3. O Tribunal de origem assentou que o ato impugnado foi praticado pelo Cebraspe, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de competência delegada, e que a etapa questionada era administrada por essa entidade, responsável pela análise dos requisitos editalícios e de eventual recurso administrativo. 4. Não se configura violação ao art. 114 do CPC quando o acórdão recorrido afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com fundamento na imputação do ato impugnado à própria entidade delegada e na desnecessidade da participação da FUB/União para a eficácia da ordem mandamental. 5. Afastada a necessidade de intervenção da União, de autarquia ou de fundação pública federal, não há deslocamento obrigatório da competência com base no art. 45 do CPC. 6. As alegações relativas à vinculação ao edital, à isonomia entre candidatos e à extemporaneidade da pretensão da impetrante foram deduzidas como fundamentos de reforço à tese de litisconsórcio necessário, sem formulação autônoma de violação a dispositivo federal diverso. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

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